Carteira Pernambucanas · locatária
Painel de Prazos Locatícios
Início, término, aditamentos e calendário da ação renovatória dos 17 contratos, com a página e a cláusula de onde cada data foi extraída. Em seguida, garantias, seguro com o proprietário como beneficiário e covenants.
Prazos e calendário da renovatória
| Loja | 1Início | 2Término original | 3Último aditamento (assinatura) | 4Aditamento mudou o término? | Término vigente | 5Prazo residual | Ação renovatória | Negociação | 11Analisado em | ||||
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6Prazo mínimo (12 meses antes) |
7Prazo máximo (6 meses antes) |
8Protocolar (30 dias antes do máx.) |
9Início (1 ano antes do máx.) |
10Conclusão (2 meses antes do máx.) |
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| 207 - São João do MeritiNegociação em até 12 meses | 13/10/2021Contrato · p. 3 · item 5.1 | 13/10/20281º aditamento · p. 1 · item 4.1 | 09/01/20264º Aditamento · 4º aditamento · p. 4 · fecho (local e data) | Não | 13/10/20284º aditamento · p. 1 · item 4.1 | 24meses | 13/10/2027 | 13/04/2028 | 14/03/2028 | 13/04/2027 | 13/02/2028 | 25/09/2026 | |
Início13/10/2021 Contrato · p. 3 · item 5.1 Contrato original (item 5.1, prazo certo de 84 meses contado da imissão na LOCATÁRIA na posse, a ser efetivada até 10/10/2021 mediante Termo de Recebimento de Chaves). O único Termo de Entrega de Chaves localizado no lote está datado de 13/10/2021, mas nele a Pernambucanas figura na qualidade de 'locador(a)' recebendo o imóvel de uma empresa terceira ocupante anterior (papéis aparentemente reaproveitados de um template genérico do administrador do imóvel — ver observações), não sendo prova literal da imissão da própria Pernambucanas. Ainda assim, 13/10/2021 é a data que, somada aos 84 meses do item 5.1, resulta exatamente no termo final expressamente declarado pelos 4 aditamentos ('sob contrato até 13 de outubro de 2028'), confirmando essa data como início da contagem do prazo certo. Término original13/10/2028 1º aditamento · p. 1 · item 4.1 84 meses contados da imissão na posse em 13/10/2021 (item 5.1 do contrato original), conforme expressamente declarado no 1º Aditamento. Término vigente13/10/2028 4º aditamento · p. 1 · item 4.1 Nenhum dos 4 aditamentos alterou o termo; todos reafirmam expressamente 'sob contrato até 13 de outubro de 2028'. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesContrato típico de locação (Lei 8.245/91), não atípico art. 54-A: nenhuma menção a built-to-suit, renúncia à ação revisional/renovatória ou amortização de investimento do locador foi localizada no contrato ou nos 4 aditamentos. A Cláusula Primeira do contrato original (pág.4) prevê que o prazo 'podendo ser renovado de comum acordo entre as partes ou pelas demais formas previstas na Lei n° 8.245/91' — a renovação depende de acordo entre as partes ou do cumprimento dos requisitos da ação renovatória da Lei do Inquilinato, sem automaticidade nem cláusula de caducidade/prazo decadencial específico além do regime geral da lei. A Cláusula Décima Nona (pág.9) reforça a aplicação subsidiária da Lei 8.245/91 e do Código Civil/CPC. Na prática, os 4 aditamentos foram sempre renegociações econômicas (descontos e troca de índice) que preservaram o termo original de 13/10/2028, sem qualquer prorrogação de prazo até o momento. ObservaçõesO Termo de Recebimento de Chaves do lote está datado de 13/10/2021, mas descreve a Pernambucanas na qualidade de 'locador(a)' recebendo o imóvel de uma empresa terceira, ocupante anterior do imóvel — papéis que não correspondem às partes do contrato de locação analisado (possível reaproveitamento de template genérico do administrador do imóvel para qualquer receptor/entregador de chaves). Não é prova literal da imissão de posse da própria Pernambucanas; recomenda-se confirmação humana antes de uso como prova de imissão. O 4º Aditamento tem divergência entre a data do nome do arquivo (8.1.2026 = 08/01/2026) e a data do fecho do próprio instrumento (9 de janeiro de 2026) — foi usada a data do fecho. Existe também uma cópia OCR duplicada do contrato original ('Via sem valor', com marcas de assinatura eletrônica) não usada como fonte primária por ser menos legível que a versão nativa, mas que comprova a efetiva assinatura das partes. |
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| 534 - Shopping União OsascoMonitorar | 09/06/20092º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda (prorrogação até 09/06/2029) | 09/06/20192º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda (prorrogação até 09/06/2029) | 23/09/20255º Aditamento · 5º aditamento | Sim2º Aditamento → 09/06/2029 · 2º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda | 09/06/20292º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda | 32meses | 09/06/2028 | 09/12/2028 | 09/11/2028 | 09/12/2027 | 09/10/2028 | 25/09/2026 | |
Início09/06/2009 2º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda (prorrogação até 09/06/2029) O contrato original (quadro 06 'Prazo', página 1) fixa o prazo de 120 meses 'a partir da data de inauguração/abertura do Shopping ao público', sem data calendário fixa; a Cláusula 14ª repete que o prazo corre a partir dessa inauguração. A correspondência 'Inauguração e Reembolso' (15/07/2009) relata que a inauguração do Shopping, inicialmente prevista para setembro/2008, foi reprogramada para 04/06/2009 e 'finalmente concretizada, parcialmente, em 10 de junho de 2009'. Nenhum documento disponível declara expressamente o dia exato de início da vigência do prazo de 120 meses. A data de 09/06/2009 aqui adotada é derivada por cálculo retroativo a partir do 2º Aditamento (16/01/2019), que prorroga a locação até 09/06/2029: subtraindo 120 meses dessa data chega-se a um término original de 09/06/2019 e, subtraindo outros 120 meses, a um início de vigência em 09/06/2009 — data compatível (diferença de poucos dias) com o período de inauguração relatado na correspondência de 15/07/2009. Término original09/06/2019 2º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda (prorrogação até 09/06/2029) Não há data-termo expressa no contrato original (prazo de 120 meses contado da inauguração/abertura do Shopping, sem data calendário fixa — quadro 06 da página 1 e Cláusula 14ª). O término original de 09/06/2019 é derivado por cálculo a partir do 2º Aditamento, que prorroga a locação até 09/06/2029 (Cláusula Segunda); subtraindo o prazo original de 120 meses dessa data de prorrogação obtém-se 09/06/2019 como término do prazo original, consistente com o início de vigência derivado em 09/06/2009. Término vigente09/06/2029 2º aditamento · p. 1 · Cláusula Segunda O 2º Aditamento é o único, entre os 5 revisados, que altera o termo final (prorrogação de 120 meses adicionais). Os aditamentos 3º, 4º e 5º, todos posteriores, não mencionam nem alteram essa data de término — tratam apenas de reajuste de aluguel, abono temporário, confidencialidade, divulgação de marca e disciplina de mora/cobrança. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula 16ª, Parágrafo Terceiro do Contrato Atípico original: 'A eventual prorrogação da locação só poderá ocorrer mediante a manifestação expressa da LOCADORA' — ou seja, não há renovação automática nem compulsória própria de locação atípica. Essa prorrogação foi efetivamente exercida uma vez, por meio do 2º Aditamento (16/01/2019), que prorrogou o prazo por mais 120 meses, até 09/06/2029. Não há, nas fontes revisadas (contrato e 5 aditamentos), previsão ou indício de nova prorrogação após essa data. ObservaçõesContrato de longa data (quase duas décadas de vigência), estruturado em cláusulas numeradas corridas (1ª a 19ª) que remetem constantemente a uma 'Escritura Declaratória de Normas Gerais' externa (lavrada em 29/08/2006, aditada em 12/01/2011), documento não presente na pasta analisada — apenas suas normas complementares (Regimento Interno, Estatuto da Associação de Lojistas, Manual de Normas). A data exata de início de vigência (09/06/2009) e, por consequência, o término original (09/06/2019) são valores derivados por cálculo a partir da prorrogação declarada no 2º Aditamento, não datas expressamente declaradas em nenhum documento das fontes revisadas — compatíveis, porém, com o período de inauguração do Shopping relatado na correspondência de 15/07/2009 (inauguração parcial em 10/06/2009, após reprogramação para 04/06/2009). Regras de sigilo aplicadas: nomes de partes, CNPJ, endereços e valores em R$ mencionados nas fontes originais foram omitidos desta análise, exceto quando estritamente necessários para localizar a cláusula citada. |
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| 150 - TaubatéMonitorar | 06/11/2020Contrato · p. 7 · 1.2 | 06/11/2030Contrato · p. 7 · 1.2 | 09/02/20231º Aditamento · 1º aditamento | Não | 06/11/2030Contrato · p. 7 · 1.2 | 49meses | 06/11/2029 | 06/05/2030 | 06/04/2030 | 06/05/2029 | 06/03/2030 | 25/09/2026 | |
Início06/11/2020 Contrato · p. 7 · 1.2 Data de assinatura do Contrato, com imissão imediata na posse (cláusula 1.2: 'validade e vigência imediata a partir de sua assinatura pelas Partes, a partir do que a LOCATÁRIA é imitida na posse direta do Imóvel'). Término original06/11/2030 Contrato · p. 7 · 1.2 Prazo Inicial de 10 (dez) anos contados da assinatura (06/11/2020), expressamente fixado no contrato como 'até 06 de novembro de 2030'. Particularidade exclusiva de Taubaté: cláusula 1.1.4 prevê que, na hipótese de aquisição do 'Imóvel Contíguo' (de terceiros) pela PROPRIETÁRIA, o Prazo Inicial teria sua contagem reiniciada a partir dessa aquisição — não há evidência, nos documentos revisados, de que essa aquisição tenha ocorrido; portanto o termo permanece 06/11/2030. Término vigente06/11/2030 Contrato · p. 7 · 1.2 O único aditamento desta loja (1º Aditamento, 09/02/2023) trata exclusivamente de alteração de locador e não altera o Prazo Inicial nem o termo final; termino_vigente coincide com termino_original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula Segunda (itens 2.1 a 2.4, págs. 7-8 do contrato). Renúncia à revisão do aluguel durante o Prazo Inicial (2.1). Renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática/legal (não segue apenas o Art. 51 da Lei do Inquilinato): depende de acordo entre as Partes quanto a novas condições, inclusive valor do aluguel, multa e aviso prévio (2.2). Locatária deve notificar interesse em renovar com 12 meses de antecedência ao término do Prazo Inicial (2.3). Caducidade: se as Partes não chegarem a acordo formalizado por aditivo até 6 meses antes do término do Prazo Inicial, o direito de renovação da Locatária decai de pleno direito (2.4). Trata-se de locação especial do Art. 54-A da Lei 8.245/91. ObservaçõesLoja com particularidade estrutural exclusiva no grupo: bloco de 'Imóvel Contíguo' (de terceiros) e Prazo Inicial de 10 anos (vs. 16 anos em Piracicaba/Osasco), cláusulas 1.1 a 1.1.4 e 10.4 a 10.4.9. Não há evidência, nos documentos revisados (contrato + 1º Aditamento + procuração acessória de 07/06/2022), de que a PROPRIETÁRIA tenha exercido a faculdade de adquirir o Imóvel Contíguo; logo o prazo de 10 anos e o termo de 06/11/2030 permanecem inalterados. Procuração de 07/06/2022 é documento acessório (outorga de poderes de administração à nova locadora) e não afeta prazos/garantias. |
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| 573 - FormosaMonitorar | 17/11/2020Termo de entrega de chaves · p. 1 · itens 1-2 | 16/11/20301º aditamento · p. 2 · item 3.1 | 24/08/20222º Aditamento · 2º aditamento | Não | 16/11/20301º aditamento · p. 2 · item 3.1 | 49meses | 16/11/2029 | 16/05/2030 | 16/04/2030 | 16/05/2029 | 16/03/2030 | 25/09/2026 | |
Início17/11/2020 Termo de entrega de chaves · p. 1 · itens 1-2 Data derivada de evento: o contrato original (assinado em 21/10/2019) tinha condição suspensiva — a vigência do prazo contratual só se inicia com a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação do Imóvel, após a conclusão da construção (cláusula 4.5.1, pág. 9). O Termo de Entrega de Chaves confirma que 'o(s) LOCADOR(ES) declaram ter imitido a LOCATÁRIA na posse do imóvel em 17 de novembro de 2020', reiterado no 1º Aditamento (item 3.1). Término original16/11/2030 1º aditamento · p. 2 · item 3.1 120 meses (10 anos) contados da imissão na posse, conforme prazo do contrato original (cláusula 4.5.1, pág. 9), que fixa apenas a duração em meses, sem data calendário. A data calendário exata do termo (16/11/2030) só aparece explicitada no item 3.1 do 1º Aditamento ('sob contrato até 16 de novembro de 2030') e é reiterada no item 4.1 do 2º Aditamento. Término vigente16/11/2030 1º aditamento · p. 2 · item 3.1 Nenhum dos dois aditamentos altera o prazo; a data de término (16/11/2030) é reiterada também no 2º Aditamento (item 4.1, pág. 1). Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesO contrato prevê que a locação 'poderá ser renovado ao final, devendo ser assim procedido de forma expressa e por escrito mediante termo aditivo' (cláusula 4.5.1, pág. 9) — não automática, dependente de acordo entre as partes (cláusula 4.5.3, pág. 9). PARTICULARIDADE DO GRUPO: ao contrário de Paulista (que renuncia expressamente à revisão judicial do aluguel), o contrato de Formosa contém cláusula de 'Direito de Revisão' (item 4.16, pág. 16): após 5 anos de locação, as partes PODEM repactuar o valor do aluguel de acordo com avaliação de mercado — não há aqui renúncia ao direito de revisão, sendo esta a principal diferença entre os templates de Formosa (2019, mais antigo) e Paulista (2022, mais recente). ObservaçõesVerificação de pendência documental relatada em piloto anterior (possível página faltando no 1º Aditamento de Formosa): revisado o arquivo '1º aditamento' (3 páginas, marcações de página 1 a 3 completas e sequenciais) — o texto flui de forma contínua entre a Cláusula Primeira (com seus três parágrafos, distribuídos entre as páginas 1 e 2), a Cláusula Segunda (condomínio, pág. 2), a Cláusula Terceira (Regulamento Interno) e a Cláusula Quarta (pág. 2), até a assinatura (pág. 3), sem lacuna aparente de conteúdo. Não foi identificada, nesta revisão, evidência de página faltando nesta cópia do documento; ainda assim, como o arquivo é resultado de OCR (Apple Vision) com pequenos trechos corrompidos (ex.: 'profess focando yiaio' entre as págs. 1 e 2), recomenda-se conferência pontual do PDF original caso surjam dúvidas adicionais de conteúdo. Locadores originais são pessoas físicas (casal), diferente de Jardim/Foz (fundo institucional) e de Paulista (empresa patrimonial). |
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| 295 - Shopping DMonitorar | 05/02/20211º aditamento · p. 2 · Cláusula 1ª, item 1.1.1 | 04/02/20312º aditamento · p. 1 · Considerando (i) | 05/02/20254º Aditamento · 4º aditamento | Não | 04/02/20314º aditamento · p. 1 · Considerando (i) | 52meses | 04/02/2030 | 04/08/2030 | 05/07/2030 | 04/08/2029 | 04/06/2030 | 25/09/2026 | |
Início05/02/2021 1º aditamento · p. 2 · Cláusula 1ª, item 1.1.1 O Contrato de Locação original (Quadro Resumo, item 8 'Prazo da Locação', página 2) não fixa data calendário: define 'Data Início: Na imissão da posse' e prazo de 120 meses a contar dessa imissão, remetendo a um aditamento futuro para formalizar a data exata. O 1º Aditamento (assinado em 24/02/2021, com efeitos retroagindo expressamente a 05/02/2021) declara, em sua Cláusula 1ª, item 1.1.1, que a LOCATÁRIA foi imitida na posse do SUC nº 0030 em 5 de fevereiro de 2021, fixando essa data como marco inicial do prazo contratual. Término original04/02/2031 2º aditamento · p. 1 · Considerando (i) O contrato original prevê prazo de 120 meses contados da imissão de posse, sem declarar a data-termo em número. O 2º Aditamento (Considerando (i), repetido nos Considerandos do 3º e 4º Aditamentos) declara expressamente: 'pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir de 5 de fevereiro de 2021 e término previsto para 04 de fevereiro de 2031'. Término vigente04/02/2031 4º aditamento · p. 1 · Considerando (i) Nenhum dos 4 aditamentos revisados (1º a 4º) altera o termo final do contrato; todos são de natureza comercial (desconto temporário) ou meramente declaratória (1º), e o 2º, 3º e 4º reafirmam de forma idêntica o mesmo término (04/02/2031). Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula Sexta do Contrato de Locação: findo o prazo, o contrato extingue-se automaticamente; se o LOCATÁRIO permanecer no espaço sem oposição da LOCADORA por mais de 30 dias, caracteriza-se prorrogação por prazo indeterminado (não é renovação automática por novo prazo fixo), com aviso prévio de 30 dias para rescisão nessa fase (Parágrafos Terceiro e Quarto). Em caso de eventual renovação (judicial ou extrajudicial) ou ação revisional, o regime de 'Custo de Ocupação' deixa expressamente de vigorar (item 13.4.2 e 13.4.3 das Condições Especiais, página 5), retornando-se à cobrança segmentada padrão (Aluguel Mínimo + Percentual + Encargos Comuns), e mantém-se a dobra do Aluguel Mínimo Mensal em dezembro nessa hipótese (Parágrafo Vigésimo Quinto da Cláusula Nona, conforme redação do item 13.20 das Condições Especiais, página 12). ObservaçõesFonte principal: contrato eletrônico via DocuSign, estruturado em Quadro Resumo + Disposições Gerais + Condições Especiais (itens 13.x). Os 4 aditamentos revisados são: 1º (mera formalização da data de imissão de posse) e 2º/3º/4º (substancialmente idênticos entre si — cada um concede desconto temporário de 12 meses sobre o piso mínimo do Custo de Ocupação); nenhum deles altera o termo final do contrato. Regras de sigilo aplicadas: nomes de partes, CNPJ, endereços e valores em R$ mencionados nas fontes originais foram omitidos desta análise, exceto quando estritamente necessários para localizar a cláusula citada nas observações qualitativas (sem reprodução de números de CNPJ, matrículas ou endereços completos). |
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| 179 - Shopping BigMonitorar | 01/06/2021Contrato · p. 1 · III - PRAZOS, item 3.1 (Vigência da Locação) | 31/05/2026Contrato · p. 1 · III - PRAZOS, item 3.1 (Vigência da Locação) | 07/08/20251º Aditamento · 1º aditamento · p. 1 · 1.1 | Sim1º Aditamento → 31/05/2031 · 1º aditamento · p. 1 · 1.1 | 31/05/20311º aditamento · p. 1 · 1.1 | 56meses | 31/05/2030 | 30/11/2030 | 31/10/2030 | 30/11/2029 | 30/09/2030 | 25/09/2026 | |
Início01/06/2021 Contrato · p. 1 · III - PRAZOS, item 3.1 (Vigência da Locação) Término original31/05/2026 Contrato · p. 1 · III - PRAZOS, item 3.1 (Vigência da Locação) Término vigente31/05/2031 1º aditamento · p. 1 · 1.1 Vigência atualmente em curso, prorrogada pelo 1º Aditamento (2025) de 31/05/2026 para 31/05/2031. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula Terceira, Parágrafo Terceiro do contrato original (página 4) estabelece que a locação só pode ser alterada ou prorrogada mediante Termo Aditivo, ressalvada Ação Renovatória — o que se concretizou com o 1º Aditamento de 2025. O item 3.8 do 1º Aditamento mantém inalteradas as demais condições do contrato original não expressamente alteradas (forma, periodicidade e índice de reajuste e sanções). ObservaçõesDocumentos revisados: Contrato P-01 (24/05/2021), 1º Aditamento (2025), Termo de Entrega de Chaves (12/07/2021) e Escritura de Normas Gerais do Big Shopping. Há uma inconsistência formal entre a Cláusula Décima do contrato original (que não exclui a Cláusula XI de garantias/fiança das Normas Gerais) e a ausência prática de fiador qualificado no contrato e a declaração expressa de 'GARANTIA: Não se aplica' no 1º Aditamento de 2025 — tratada em detalhe no campo 'garantia'. |
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| 285 - Shopping CajamarMonitorar | 21/09/2021Termo de entrega de chaves · p. 1 · Termo de Recebimento de Espaço (data de assinatura) | 20/09/2031Contrato · p. 1 · 06 - PRAZO DE LOCAÇÃO (Quadro Resumo) | Sem aditamento | Sem aditamento | 20/09/2031Contrato · p. 1 · 06 - PRAZO DE LOCAÇÃO (Quadro Resumo) | 59meses | 20/09/2030 | 20/03/2031 | 18/02/2031 | 20/03/2030 | 20/01/2031 | 25/09/2026 | |
Início21/09/2021 Termo de entrega de chaves · p. 1 · Termo de Recebimento de Espaço (data de assinatura) O item 06 do Quadro Resumo ('PRAZO DE LOCAÇÃO') não fixa uma data calendárica de início, estabelecendo que a vigência de 120 meses conta 'a contar da data de assinatura do termo de entrega de chaves'. O Termo de Recebimento de Espaço (equivalente ao termo de entrega de chaves) foi assinado em Cajamar/SP, em 21 de setembro de 2021, data adotada como início da vigência. Término original20/09/2031 Contrato · p. 1 · 06 - PRAZO DE LOCAÇÃO (Quadro Resumo) Término vigente20/09/2031 Contrato · p. 1 · 06 - PRAZO DE LOCAÇÃO (Quadro Resumo) Data CALCULADA, não expressamente indicada em nenhum documento: item 06 do Quadro Resumo fixa apenas o prazo de 120 meses 'a contar da data de assinatura do termo de entrega de chaves' (21/09/2021), sem indicar a data-calendário final. O cálculo segue a mesma convenção observada em outro contrato do grupo (ex.: Big Shopping: início + N meses - 1 dia = término), ou seja, 21/09/2021 + 120 meses - 1 dia = 20/09/2031. Caso a administradora do shopping utilize outra convenção (ex.: sem o -1 dia), a data seria 21/09/2031. Não há aditamento de prorrogação para esta loja até a data desta análise (25/09/2026). Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula 2ª, Parágrafo Segundo do contrato (página 7) prevê que eventual prorrogação da locação só poderá ocorrer se respeitadas as condições contratuais, normas e regulamentos que integram e complementam o contrato (item 10 do Quadro Resumo). Não foi localizado nenhum termo aditivo para esta loja nos documentos disponíveis. ObservaçõesDocumentos revisados: Contrato (13/09/2021), Termo de Recebimento de Espaço (21/09/2021, duas versões idênticas em conteúdo) e Escritura de Normas Gerais do Anhanguera Parque Shopping (Cajamar). Não há aditamento registrado para esta loja. A data de término (2031-09-20) é uma estimativa calculada a partir da regra contratual de 120 meses contados da assinatura do termo de entrega de chaves, pois o contrato não indica uma data-calendário fixa de término — ver observação detalhada no campo 'termino_vigente'. |
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| 462 - São MateusMonitorar | 01/10/2006Contrato · p. 2 · item IV | 30/09/2011Contrato · p. 2 · item IV | 24/03/20267º Aditamento · 7º aditamento · p. 4 · fecho (local e data) | Sim1º Aditamento → 30/09/2016 · 1º aditamento · p. 2 · Cláusula Primeira2º Aditamento → 30/09/2021 · 2º aditamento · p. 2 · Cláusula Primeira4º Aditamento → 30/09/2023 · 4º aditamento · p. 3 · Cláusula Primeira5º Aditamento → 31/10/2026 · 5º aditamento · p. 2 · item 4.1 (DA VIGÊNCIA)7º Aditamento → 31/10/2031 · 7º aditamento · p. 2 · Cláusula Primeira | 31/10/20317º aditamento · p. 2 · Cláusula Primeira | 61meses | 31/10/2030 | 30/04/2031 | 31/03/2031 | 30/04/2030 | 28/02/2031 | 25/09/2026 | |
Início01/10/2006 Contrato · p. 2 · item IV Data expressa no contrato original. Término original30/09/2011 Contrato · p. 2 · item IV Data expressa no contrato original: prazo certo de 5 anos, com início em 01/10/2006 e término em 30/09/2011. Término vigente31/10/2031 7º aditamento · p. 2 · Cláusula Primeira Prorrogado por mais 60 meses a partir de 01/11/2026 (fim do prazo vigente fixado pelo 5º Aditamento), até 31/10/2031. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesContrato típico de locação (Lei 8.245/91), não atípico art. 54-A: nenhuma menção a built-to-suit, renúncia à ação revisional ou amortização de investimento do locador foi localizada no contrato ou nos 7 aditamentos. A Cláusula Primeira do contrato original (pág.2) prevê renovação 'por igual período, a critério da LOCATÁRIA, desde que atendidos os requisitos da lei do inquilinato' — a iniciativa é da locatária, mas a renovação depende do cumprimento dos requisitos da ação renovatória da Lei 8.245/91, não sendo automática. A Cláusula Vigésima do contrato original (pág.6) reforça a aplicação subsidiária da Lei 8.245/91. Na prática, todas as prorrogações da loja (1º, 2º, 4º, 5º e 7º Aditamentos alteraram o termo; 3º e 6º trataram apenas de reequilíbrio econômico/sucessão) foram formalizadas por aditamento negociado, nunca por efeito automático de cláusula de renovação compulsória. ObservaçõesO 5º Aditamento apresenta divergência entre a data do nome do arquivo (27.09.2022) e a data do fecho do próprio instrumento (27 de setembro de 2021); foi usada a data do fecho, corroborada pela referência cronológica do 6º Aditamento (firmado em 30/08/2022, que cita o 5º como 'firmado em 27 de setembro de 2021'). O imóvel passou por três eventos sucessórios/de reorganização de propriedade ao longo da vida do contrato (2º, 3º e 7º Aditamentos: falecimento de locadores, cancelamento/transmissão de usufruto, doação com reserva de usufruto, representação por procuração), sem efeito sobre a vigência ou sobre a ausência de garantias da locação. |
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| 473 - PaulistaMonitorar | 13/12/20221º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira | 12/12/20321º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro | 31/03/20232º Aditamento · 2º aditamento | Sim1º Aditamento → 12/12/2032 · 1º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro | 12/12/20321º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro | 74meses | 12/12/2031 | 12/06/2032 | 13/05/2032 | 12/06/2031 | 12/04/2032 | 25/09/2026 | |
Início13/12/2022 1º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira Data derivada de evento: o contrato original (assinado em 27/04/2022) tinha condição suspensiva — o prazo de 120 meses só começa a contar 'da imissão da LOCATÁRIA na posse do imóvel, mediante assinatura do Termo de Recebimento de Chaves' (cláusula 10.1, pág. 6-7), sem data calendário própria no instrumento original. O 1º Aditamento ratifica que 'o imóvel objeto do presente contrato de locação foi oficialmente recebido em 13 de dezembro de 2022' e fixa a vigência efetiva da locação a partir dessa data. Término original12/12/2032 1º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro 120 meses (10 anos) contados da data de início efetivo fixada pelo 1º Aditamento (13/12/2022); a vigência '13/12/2022 a 12/12/2032' foi expressamente fixada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do 1º Aditamento, 'para fins do disposto no item 10.1 do Contrato'. Observação: há 1 dia a menos que os 10 anos cheios contados de 13/12/2022 (que resultariam em 13/12/2032); o dado foi mantido conforme consta expressamente no documento. Término vigente12/12/2032 1º aditamento · p. 1 · Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro O 2º Aditamento não altera o prazo; termino_vigente permanece o fixado pelo 1º Aditamento. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesRenovação mediante acordo entre as partes, não automática (cláusula 10.3, pág. 6-7: 'poderão as PARTES prorrogar o prazo da locação... de comum acordo'). A locatária RENUNCIA expressa, irrevogável e irretratavelmente ao direito de pleitear a revisão judicial do valor do aluguel durante o prazo da locação (cláusula 10.9, págs. 7-8) — renúncia que perde efeito se o contrato vier a ser renovado. PARTICULARIDADE DO GRUPO: contrasta com Formosa, cujo contrato (mais antigo, de 2019) contém cláusula de 'Direito de Revisão' de mercado após 5 anos, SEM renúncia — evidenciando a evolução do template padrão do grupo Pernambucanas entre 2019 (Formosa) e 2022 (Paulista), que passou a incluir renúncia ampla à revisão judicial. ObservaçõesPeculiaridade registral própria desta loja: o imóvel foi objeto de permuta em 21/03/2022 entre a a permutante anterior (empresa do grupo econômico da locatária) (primeira permutante) e a locadora a locadora (segunda permutante), que se responsabiliza solidariamente pelas obrigações do contrato de locação, principalmente quanto a valores de aluguéis (item 3, pág. 1 do contrato). O imóvel integra um pequeno complexo comercial (do complexo) com Regulamento Interno de associação de lojistas, incorporado ao contrato pelo 1º Aditamento — não há esse arranjo em Formosa (imóvel standalone). PENDÊNCIA: divergência de data entre o nome do arquivo do 2º Aditamento (31.03.2024) e o texto/rodapé do próprio documento (31.03.2023), registrada no campo 'obs' do respectivo aditamento; recomenda-se conferência do PDF original para elucidação. |
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| 602 - JardimMonitorar | 15/10/2024Contrato · p. 7 · 1.2 | 14/10/2036Contrato · p. 7 · 1.2 | Sem aditamento | Sem aditamento | 14/10/2036Contrato · p. 7 · 1.2 | 120meses | 14/10/2035 | 14/04/2036 | 15/03/2036 | 14/04/2035 | 14/02/2036 | 25/09/2026 | |
Início15/10/2024 Contrato · p. 7 · 1.2 Contrato tem 'validade e vigência imediata a partir de sua assinatura pelas Partes, a partir do que a LOCATÁRIA é imitida na posse direta do Imóvel' (cláusula 1.2). Data de assinatura confirmada no encerramento do instrumento ('Jardim, 15 de outubro de 2024'). Término original14/10/2036 Contrato · p. 7 · 1.2 Prazo Inicial de 12 (doze) anos contados da assinatura, expressamente fixado no próprio texto da cláusula 1.2 como '14 de outubro de 2036'. Observação: há uma inconsistência de 1 dia entre a data de assinatura (15/10/2024) e o termo final expresso no contrato (14/10/2036, e não 15/10/2036); o dado foi mantido tal como consta no documento, sem correção. Término vigente14/10/2036 Contrato · p. 7 · 1.2 Documento único, sem aditamentos na pasta revisada; termino_vigente coincide com termino_original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCap. II 'Eventual Renovação da Locação' (itens 2.1 a 2.4, págs. 7-8). Renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática: depende de acordo específico das Partes sobre novas condições (valor do aluguel, multa de rescisão antecipada, aviso prévio), afastando o regime comum da Lei do Inquilinato (2.2). Locatária deve notificar interesse em renovar com 12 meses de antecedência ao término do Prazo Inicial (2.3); decai o direito de renovação se não houver acordo formalizado por aditivo até 6 meses antes do fim do Prazo Inicial (2.4). Renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito de revisão judicial do aluguel durante todo o Prazo Inicial, afastando os arts. 19/68/69/70 da Lei do Inquilinato (Cap. VI 'Da Renúncia à Revisão Judicial da Remuneração', itens 6.1-6.3, pág. 16). Diferentemente da distinção Formosa x Paulista (família BTS), em Jardim e Foz do Iguaçu a renúncia à revisão já está pactuada de forma ampla e idêntica em ambos os contratos (contrato-clone), sem controvérsia entre as duas lojas. ObservaçõesContrato-clone da operação de 22 imóveis (sale-leaseback Art. 54-A) fechada em 15/10/2024 entre a Pernambucanas e o fundo o fundo de investimento imobiliário estruturador da operação; texto praticamente idêntico ao de Foz do Iguaçu. Documento único na pasta revisada, sem aditamentos, cessões ou termos posteriores — logo não há histórico de alteração de locador/fiadora a reportar nesta loja (diferente do padrão observado em Formosa). Pendências para verificação futura, quando houver documentação adicional: (i) apresentação da Fiança Bancária/Caução (prazo vencendo em 15/10/2026); (ii) cumprimento dos covenants do exercício 2025 (prazo de entrega 10/04/2026, já vencido). |
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| 752 - Foz do IguaçuMonitorar | 15/10/2024Contrato · p. 7 · 1.2 | 14/10/2036Contrato · p. 7 · 1.2 | Sem aditamento | Sem aditamento | 14/10/2036Contrato · p. 7 · 1.2 | 120meses | 14/10/2035 | 14/04/2036 | 15/03/2036 | 14/04/2035 | 14/02/2036 | 25/09/2026 | |
Início15/10/2024 Contrato · p. 7 · 1.2 Contrato-clone do de Jardim, mesma operação e mesma data: 'validade e vigência imediata a partir de sua assinatura pelas Partes, a partir do que a LOCATÁRIA é imitida na posse direta do Imóvel' (cláusula 1.2). Data de assinatura confirmada no encerramento do instrumento ('Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2024'). Término original14/10/2036 Contrato · p. 7 · 1.2 Prazo Inicial de 12 (doze) anos contados da assinatura, expressamente fixado no texto da cláusula 1.2 como '14 de outubro de 2036' (mesma redação-clone de Jardim). Observação: mesma inconsistência de 1 dia entre a data de assinatura (15/10/2024) e o termo final expresso (14/10/2036), mantida conforme consta no documento. Término vigente14/10/2036 Contrato · p. 7 · 1.2 Documento único, sem aditamentos na pasta revisada; termino_vigente coincide com termino_original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesIdêntico a Jardim (contrato-clone linha a linha): Cap. II 'Eventual Renovação da Locação' (itens 2.1 a 2.4, págs. 7-8) — renovação não automática, dependente de acordo específico entre as Partes, com notificação de interesse da locatária 12 meses antes do término e decadência do direito se não houver acordo até 6 meses antes do fim do Prazo Inicial. Renúncia expressa e irrevogável ao direito de revisão judicial do aluguel durante o Prazo Inicial (Cap. VI 'Da Renúncia à Revisão Judicial da Remuneração', itens 6.1-6.3, pág. 16), pactuada de forma idêntica à de Jardim. ObservaçõesContrato-clone do de Jardim (mesma operação de 22 imóveis, mesma data de assinatura 15/10/2024, mesmas partes), com texto idêntico linha a linha nos capítulos I a XVIII — variando apenas a descrição do imóvel (terreno composto por 13 matrículas antigas unificadas) e o valor do Aluguel Mínimo. Arquivo bem mais extenso que o de Jardim (127 x 54 páginas) por anexar as certidões de matrícula completas das 13 matrículas que compõem o terreno — documentação registral acessória, sem cláusulas contratuais próprias. Documento único, sem aditamentos na pasta revisada. Mesmas pendências de verificação futura de Jardim: apresentação da Fiança Bancária/Caução (prazo até 15/10/2026) e cumprimento dos covenants do exercício 2025 (prazo de entrega 10/04/2026, já vencido). |
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| 378 - PiracicabaMonitorar | 06/11/2020Contrato · p. 6 · 1.2 | 06/11/2036Contrato · p. 6 · 1.2 | 23/03/20231º Aditamento · 1º aditamento | Não | 06/11/2036Contrato · p. 6 · 1.2 | 121meses | 06/11/2035 | 06/05/2036 | 06/04/2036 | 06/05/2035 | 06/03/2036 | 25/09/2026 | |
Início06/11/2020 Contrato · p. 6 · 1.2 Data de assinatura do Contrato, com imissão imediata na posse (cláusula 1.2: 'validade e vigência imediata a partir de sua assinatura pelas Partes, a partir do que a LOCATÁRIA é imitida na posse direta do Imóvel'). Término original06/11/2036 Contrato · p. 6 · 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contados da assinatura (06/11/2020), expressamente fixado no contrato como 'até 06 de novembro de 2036'. Término vigente06/11/2036 Contrato · p. 6 · 1.2 O único aditamento desta loja (1º Aditamento, 23/03/2023) trata de alteração de locador e substituição de fiadora, sem alterar o Prazo Inicial nem o termo final; termino_vigente coincide com termino_original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula Segunda (itens 2.1 a 2.4, págs. 6-7 do contrato) — texto idêntico ao padrão do grupo (mesmo modelo de Taubaté e Osasco). Renúncia à revisão do aluguel durante o Prazo Inicial (2.1). Renovação após o Prazo Inicial depende de novo acordo entre as Partes, não seguindo automaticamente o Art. 51 da Lei do Inquilinato (2.2). Locatária deve notificar interesse em renovar com 12 meses de antecedência ao término do Prazo Inicial (2.3). Caducidade do direito de renovação se não houver acordo formalizado por aditivo até 6 meses antes do termo do Prazo Inicial (2.4). Locação especial do Art. 54-A da Lei 8.245/91. ObservaçõesContrato idêntico em mecânica ao de Osasco (16 anos, sem cláusulas de Imóvel Contíguo, faturamento apurado sobre a totalidade da loja). Diferentemente de Taubaté, o 1º Aditamento desta loja combina alteração de locador com troca de fiadora (mesmo padrão de Osasco, em data anterior). |
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| 42 - OsascoMonitorar | 06/11/2020Contrato · p. 6 · 1.2 | 06/11/2036Contrato · p. 6 · 1.2 | 07/11/20242º Aditamento · 2º aditamento | Não | 06/11/2036Contrato · p. 6 · 1.2 | 121meses | 06/11/2035 | 06/05/2036 | 06/04/2036 | 06/05/2035 | 06/03/2036 | 25/09/2026 | |
Início06/11/2020 Contrato · p. 6 · 1.2 Data de assinatura do Contrato, com imissão imediata na posse (cláusula 1.2: 'validade e vigência imediata a partir de sua assinatura pelas Partes, a partir do que a LOCATÁRIA é imitida na posse direta do Imóvel'). Término original06/11/2036 Contrato · p. 6 · 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contados da assinatura (06/11/2020), expressamente fixado no contrato como 'até 06 de novembro de 2036'. Término vigente06/11/2036 Contrato · p. 6 · 1.2 Nenhum dos dois aditamentos (1º: alteração de locador/fiadora; 2º: unificação registrária de matrículas) altera o Prazo Inicial ou o termo final; termino_vigente coincide com termino_original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesCláusula Segunda (itens 2.1 a 2.4, pág. 6 do contrato) — texto idêntico ao padrão do grupo. Renúncia à revisão do aluguel durante o Prazo Inicial (2.1). Renovação após o Prazo Inicial depende de novo acordo entre as Partes, não seguindo automaticamente o Art. 51 da Lei do Inquilinato (2.2). Locatária deve notificar interesse em renovar com 12 meses de antecedência ao término do Prazo Inicial (2.3). Caducidade do direito de renovação se não houver acordo formalizado por aditivo até 6 meses antes do termo do Prazo Inicial (2.4). Locação especial do Art. 54-A da Lei 8.245/91. ObservaçõesParticularidade estrutural exclusiva de Osasco: o imóvel era originalmente descrito por 5 matrículas distintas (27.170, 55.186, 55.187, 81.916 e 82.962), unificadas em matrícula única (154.326) pelo 2º Aditamento (07/11/2024), por exigência registrária (nota de exigência do Oficial de Registro de Imóveis de Osasco de 31/10/2023) — sem qualquer efeito sobre prazo, aluguel ou garantias. Fora essa característica, o corpo de cláusulas é idêntico ao padrão do grupo (mesmo texto de Piracicaba). |
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| 306 - AraraquaraMonitorar | 19/10/2021Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 15/06/2023Instrumento Particular de Cessão dos Direitos e Obrigações do Contrato de Locação e Primeiro Aditamento · Cessão e 1º aditamento · p. 5 · Fecho/assinatura | Não | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 132meses | 19/10/2036 | 19/04/2037 | 20/03/2037 | 19/04/2036 | 19/02/2037 | 25/09/2026 | |
Início19/10/2021 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Data expressa no Cl. 1.2: vigência imediata a partir da assinatura, com imissão na posse direta nesse mesmo ato; confirmada pela data de fecho/assinatura do instrumento (pág. 43: 'São Paulo, 19 de outubro de 2021'). Término original19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contado da assinatura (19/10/2021), com data final expressamente indicada no próprio Cl. 1.2 ('até 19 de outubro de 2037'). Locação atípica regida pelo Art. 54-A da Lei do Inquilinato. Término vigente19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 A Cessão da Locação de 2023 apenas trocou a Locadora (venda do imóvel a terceiro); não há qualquer cláusula alterando o prazo, de modo que o término vigente coincide com o término original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesLocação atípica do Art. 54-A da Lei do Inquilinato. Renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática: depende de novo acordo entre as Partes quanto às condições aplicáveis, inclusive valor do aluguel e multa por rescisão antecipada (Cap. II, item 2.2, págs. 5-6). Locatária deve notificar interesse em renovar com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do Prazo Inicial (item 2.3, pág. 6). O direito de renovação decai de pleno direito se as Partes não formalizarem o acordo por aditamento até 2 (dois) meses antes do término do Prazo Inicial (item 2.4, pág. 6). Se renovado, mantém-se uma das garantias (a critério da Locadora) e a estrutura de Aluguel Mínimo + Variável, mas deixa de se aplicar o Art. 54-A; rescisão antecipada pós-renovação exige aviso prévio de 12 meses (item 2.2.1, págs. 5-6). ObservaçõesSem dúvidas relevantes quanto a prazo/garantias. O Anexo III (Termo de Vistoria e Entrega de Chaves), previsto para ser produzido em até 180 dias da assinatura (item 1.2.1), não foi localizado como arquivo isolado na pasta markdown; isso não afeta a determinação do início da locação, que é expresso na própria assinatura do Contrato (Cl. 1.2), e não depende desse termo. |
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| 438 - BauruMonitorar | 19/10/2021Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 10/01/2023Instrumento Particular de Cessão dos Direitos e Obrigações do Contrato de Locação e Primeiro Aditamento · Cessão e 1º aditamento · p. 5 · Fecho/assinatura | Não | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 132meses | 19/10/2036 | 19/04/2037 | 20/03/2037 | 19/04/2036 | 19/02/2037 | 25/09/2026 | |
Início19/10/2021 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Data expressa no Cl. 1.2: vigência imediata a partir da assinatura, com imissão na posse direta nesse mesmo ato; confirmada pela data de fecho/assinatura do instrumento (pág. 43: 'São Paulo, 19 de outubro de 2021'). Término original19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contado da assinatura (19/10/2021), com data final expressamente indicada no próprio Cl. 1.2 ('até 19 de outubro de 2037'). Mesma minuta e mesmo Prazo Inicial de Araraquara/São Leopoldo/Trindade; imóvel composto por duas matrículas contíguas (não altera o prazo). Término vigente19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 A Cessão da Locação de 2023 apenas trocou a Locadora (venda do imóvel a terceiro); não há qualquer cláusula alterando o prazo, de modo que o término vigente coincide com o término original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesLocação atípica do Art. 54-A da Lei do Inquilinato, mesma mecânica do padrão do grupo. Renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática: depende de novo acordo entre as Partes quanto às condições aplicáveis (Cap. II, item 2.2, págs. 5-6). Locatária deve notificar interesse em renovar com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do Prazo Inicial (item 2.3, pág. 6). O direito de renovação decai de pleno direito se as Partes não formalizarem o acordo por aditamento até 2 (dois) meses antes do término do Prazo Inicial (item 2.4, pág. 6). Se renovado, mantém-se uma das garantias (a critério da Locadora) e a estrutura de Aluguel Mínimo + Variável, mas deixa de se aplicar o Art. 54-A; rescisão antecipada pós-renovação exige aviso prévio de 12 meses (item 2.2.1, págs. 5-6). ObservaçõesSem dúvidas relevantes quanto a prazo/garantias. O imóvel é composto por duas matrículas contíguas (dois lotes), sem impacto no prazo ou garantias. O Anexo III (Termo de Vistoria e Entrega de Chaves) não foi localizado como arquivo isolado na pasta markdown; isso não afeta a determinação do início da locação, que é expresso na própria assinatura do Contrato (Cl. 1.2). |
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| 977 - São LeopoldoMonitorar | 19/10/2021Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 09/12/2025Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Locação Especial Não Residencial e Outras Avenças · 2º aditamento · p. 4 · Fecho/assinatura | Não | 19/10/2037Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 | 132meses | 19/10/2036 | 19/04/2037 | 20/03/2037 | 19/04/2036 | 19/02/2037 | 25/09/2026 | |
Início19/10/2021 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Data expressa no Cl. 1.2: vigência imediata a partir da assinatura, com imissão na posse direta nesse mesmo ato; confirmada pela data de fecho/assinatura do instrumento (pág. 43: 'São Paulo, 19 de outubro de 2021'). Término original19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contado da assinatura (19/10/2021), com data final expressamente indicada no próprio Cl. 1.2 ('até 19 de outubro de 2037'). Término vigente19/10/2037 Contrato · p. 5 · Cl. 1.2 Nenhum dos dois aditamentos (Cessão de 2025 e 2º Aditamento de 2025) altera o prazo/termo; ambos tratam de troca de Locadora e reestruturação da garantia (Conta Vinculada). Termino vigente coincide com o termino original. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesLocação atípica do Art. 54-A da Lei do Inquilinato, mesma mecânica do padrão do grupo. Renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática: depende de novo acordo entre as Partes quanto às condições aplicáveis (Cap. II, item 2.2, págs. 5-6). Locatária deve notificar interesse em renovar com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do Prazo Inicial (item 2.3, pág. 6). O direito de renovação decai de pleno direito se as Partes não formalizarem o acordo por aditamento até 2 (dois) meses antes do término do Prazo Inicial (item 2.4, pág. 6). Se renovado, mantém-se uma das garantias (a critério da Locadora) e a estrutura de Aluguel Mínimo + Variável, mas deixa de se aplicar o Art. 54-A; rescisão antecipada pós-renovação exige aviso prévio de 12 meses (item 2.2.1, págs. 5-6). ObservaçõesLoja com maior complexidade de garantias do grupo G1: duas cessões/aditamentos pós-contrato original, ambas relativas à estrutura de propriedade/garantia (Locadora e Conta Vinculada), sem qualquer impacto no prazo. Pendência de esclarecimento: se os patamares de redução do Valor Vinculado vinculados ao PL da Fiadora (itens 17.3.5-17.3.7, do Contrato original) permanecem aplicáveis cumulativamente com a nova base proporcional definida pelo 2º Aditamento, já que este não os revogou expressamente. |
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| 72 - TrindadeMonitorar | 19/10/2021Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 | 19/10/2037Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 | 04/07/2023Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Locação Especial Não Residencial e Outras Avenças · Contrato · p. 4 · Fecho/assinatura | Não | 19/10/2037Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 | 132meses | 19/10/2036 | 19/04/2037 | 20/03/2037 | 19/04/2036 | 19/02/2037 | 25/09/2026 | |
Início19/10/2021 Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 Data expressa no Cl. 1.2: vigência imediata a partir da assinatura, com imissão na posse direta nesse mesmo ato; confirmada pela data de fecho/assinatura do instrumento (pág. 47: 'São Paulo, 19 de outubro de 2021'). Término original19/10/2037 Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 Prazo Inicial de 16 (dezesseis) anos contado da assinatura (19/10/2021), com data final expressamente indicada no próprio Cl. 1.2 ('até 19 de outubro de 2037'). Contrato contém bloco específico de 'Imóvel Contíguo' (considerandos xii-xiv, pág. 5, e itens 10.4.1-10.4.7, págs. 21-22), mas essa particularidade regula obrigações de regularização/restituição, não o prazo de vigência em si. Término vigente19/10/2037 Contrato · p. 6 · Cl. 1.2 O único aditamento (04/07/2023) trata apenas de atualização cadastral da Locadora e substituição do Anexo I (unificação de matrículas); não altera o prazo/termo. Aditamentos e cessões
Renovação: particularidadesLocação atípica do Art. 54-A da Lei do Inquilinato, mesma mecânica-base do grupo (Cap. II, itens 2.2/2.2.1/2.3/2.4, págs. 6-7): renovação após o Prazo Inicial NÃO é automática, depende de acordo entre as Partes; aviso de interesse em renovar com 6 meses de antecedência do término (item 2.3); decadência do direito de renovação se não houver aditamento formalizado até 2 meses antes do término (item 2.4). PARTICULARIDADE DE TRINDADE: o bloco de 'Imóvel Contíguo' (item 10.4.6, pág. 22) estabelece que, enquanto o Imóvel não estiver integralmente regularizado e desvinculado fisicamente/registrariamente do Imóvel Contíguo (edificação compartilhada com terceiros, conforme considerandos xii-xiv, pág. 5), a Locatária NÃO PODE restituir o Imóvel à Locadora ao fim da locação, permanecendo responsável pelo pagamento da Remuneração e dos Encargos Locatícios até a conclusão do 'Projeto de Regularização' (itens 10.4.1-10.4.7, págs. 21-22). Ou seja, mesmo terminado o Prazo Inicial (ou eventual renovação), a obrigação de pagamento pode persistir de fato até a regularização do imóvel contíguo ser concluída. Há também cláusula específica de direito de preferência da Locadora sobre o próprio Imóvel Contíguo de terceiros (itens 11.4-11.4.2, págs. 24-25), sem relação direta com o prazo/renovação da locação em si. ObservaçõesLoja com a maior quantidade de cláusulas específicas do grupo G1, todas relacionadas ao bloco de 'Imóvel Contíguo' (edificação historicamente compartilhada com terceiros): Aluguel Variável incide sobre um percentual do faturamento menor que o do padrão do grupo (refletindo a área não compartilhada com o imóvel contíguo), extensão do Seguro, 'Projeto de Regularização' (itens 10.4.1-10.4.7), preferência sobre o imóvel contíguo (itens 11.4-11.4.2), regra de desapropriação do imóvel contíguo (item 14.1) e indenização adicional. Nenhuma dessas particularidades altera o prazo/término da locação, mas podem prolongar de fato a responsabilidade financeira da Locatária além do término formal, até a regularização registrária ser concluída (ver renovacao_obs). O nome interno da loja ('Trindade') diverge do endereço físico constante da matrícula/anexos, que fica localizado no município de São Paulo/SP; as três matrículas originais do imóvel foram unificadas em uma nova matrícula pelo 1º Aditamento (2023), cujo número consta apenas no corpo desse instrumento, não como arquivo de certidão isolado. |
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Garantias, seguro e covenants
| Loja | 12Garantia locatícia | 13Proprietário beneficiário do seguro predial | 14Covenants financeiros |
|---|---|---|---|
| 306 - Araraquara |
Sim
fiança solidária de empresa do grupo (Fiadora), conta vinculada / escrow Situação e fontesAmbas as garantias seguem vigentes após a Cessão de 2023: a fiança foi expressamente ratificada pela Fiadora no próprio instrumento de cessão (Cláusula 3, pág. 3), incluindo cláusula de substituição de fiador em caso de insolvência em até 30 dias (Cláusula 5, pág. 4); a Conta Vinculada (item 17.3 do Contrato) foi expressamente excluída/ressalvada do objeto da cessão (Cláusula 2, pág. 3), permanecendo regida pela mecânica original.
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Sim
Detalhe e fontesCap. IX obriga a Locatária a contratar seguro patrimonial cobrindo a reconstrução total do imóvel, incluindo cobertura de perda de receita da Remuneração durante o prazo de reconstrução, com a Locadora expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii').
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Gatilho financeiro
Detalhe e fontesNão há covenants/índices financeiros exigidos da Locatária propriamente dita. Contudo, o valor mínimo exigido na Conta Vinculada (garantia) é reduzido em patamares ao longo do Prazo Inicial (do ano 10 ao 16) condicionado a a Fiadora atingir e manter determinado patamar de patrimônio líquido, com obrigação de reporte anual (até 30/abr) da situação patrimonial da Fiadora e de recomposição da Conta Vinculada caso o PL volte a cair abaixo do limiar (itens 17.3.5 a 17.3.7.2).
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| 438 - Bauru |
Sim
fiança solidária de empresa do grupo (Fiadora), conta vinculada / escrow Situação e fontesAmbas as garantias seguem vigentes após a Cessão de 2023: a fiança foi expressamente ratificada pela Fiadora no próprio instrumento de cessão (Cláusula 3), incluindo cláusula de substituição de fiador em caso de insolvência em até 30 dias (Cláusula 5); a Conta Vinculada (item 17.3 do Contrato) foi expressamente excluída/ressalvada do objeto da cessão (Cláusula 2.1), permanecendo regida pela mecânica original.
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Sim
Detalhe e fontesCap. IX obriga a Locatária a contratar seguro patrimonial cobrindo a reconstrução total do imóvel, incluindo cobertura de perda de receita da Remuneração durante o prazo de reconstrução, com a Locadora expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii').
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Gatilho financeiro
Detalhe e fontesNão há covenants/índices financeiros exigidos da Locatária propriamente dita. Contudo, o valor mínimo exigido na Conta Vinculada (garantia) é reduzido em patamares ao longo do Prazo Inicial (do ano 10 ao 16) condicionado a a Fiadora atingir e manter determinado patamar de patrimônio líquido, com obrigação de reporte anual (até 30/abr) da situação patrimonial da Fiadora e de recomposição da Conta Vinculada caso o PL volte a cair abaixo do limiar (itens 17.3.5 a 17.3.7.2).
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| 573 - Formosa |
Sim
fiança pessoal subsidiária de empresa do grupo econômico da locatária Situação e fontesA fiadora original, ARTHUR LUNDGREN INVESTIMENTOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ('uma das fiadoras (empresa do grupo econômico da locatária)'), que assumiu responsabilidade subsidiária pelas obrigações de pagar da locatária (cláusula 1.3 do contrato original, pág. 2), foi substituída em 24/08/2022 pela empresa PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVIÇOS LTDA, que responde atualmente como fiadora sucessora, com quitação geral concedida pela locadora quanto a aluguéis de competências anteriores em relação a ambas as fiadoras (2º Aditamento, Cláusulas Primeira e Segunda, pág. 3). Não há, no contrato, previsão de fiança bancária ou caução — apenas a fiança pessoal subsidiária.
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Não
Detalhe e fontesA cláusula 4.11 ('Seguro do Imóvel', item 4.11.1, pág. 13) exige que a locatária segure o prédio contra fogo, danos elétricos, raio, explosão, desmoronamento, vendaval e queda de aeronave, com cobertura de perda de aluguel por 12 meses, mas não menciona expressamente os LOCADORES como beneficiários ou segurados nomeados da apólice — mesmo padrão observado em Paulista, sem a cláusula explícita de beneficiário que existe em Jardim/Foz do Iguaçu.
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Não
Detalhe e fontesNão há, no contrato original nem nos dois aditamentos revisados, cláusula de índices financeiros mínimos (EBITDA, endividamento) nem gatilhos de reforço de garantia. Confirma o padrão da família BTS clássica (Formosa/Paulista), sem covenants financeiros — diferente da família Art. 54-A (Jardim/Foz do Iguaçu). |
| 752 - Foz do Iguaçu |
Sim
fiança bancária (ou caução alternativa), fiança pessoal solidária de duas fiadoras do grupo econômico da locatária Situação e fontesMesma estrutura de garantias de Jardim (contrato-clone): prazo de até 24 meses contados da assinatura (até 15/10/2026) para apresentação de Fiança Bancária (ou Caução alternativa de 6/12 Aluguéis Mínimos), cumulada com fiança pessoal solidária das duas Fiadoras (Cap. XVII, itens 17.2 a 17.3, págs. 36-39). Não há, no acervo disponível (documento único), evidência documental de apresentação efetiva da garantia; prazo está no limite na data de hoje (25/09/2026).
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Sim
Detalhe e fontesIdêntico a Jardim: seguro patrimonial obrigatório cobrindo reconstrução total do Imóvel e perda de receita da Remuneração, com a PROPRIETÁRIA expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii'), podendo ser cumprido via apólice 'Seguro Guarda-Chuva' corporativa (Cap. IX, págs. 18-19).
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Sim
Detalhe e fontesMesma cláusula de Jardim, verbatim: a partir de 1º/01/2026 (posição financeira do exercício de 2025), manutenção de EBITDA positivo e endividamento líquido/EBITDA < 3, com reforço obrigatório da Fiança Bancária (para cobrir a integralidade das Remunerações vincendas) em caso de descumprimento apurado anualmente até 10 de abril (Cap. XVII, itens 17.4 a 17.4.2.1, págs. 40-41). Observação: a primeira aferição (exercício 2025) já venceria em 10/04/2026, sem documento no acervo que confirme cumprimento.
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| 602 - Jardim |
Sim
fiança bancária (ou caução alternativa), fiança pessoal solidária de duas fiadoras do grupo econômico da locatária Situação e fontesContrato prevê prazo de até 24 meses contados da assinatura (ou seja, até 15/10/2026) para a locatária apresentar Fiança Bancária de instituição financeira de primeira linha, cláusula à primeira demanda, no valor mínimo de 12x o Aluguel Mínimo + Encargos Locatícios; alternativamente, pode depositar Caução de 6 (com prorrogação de 6 meses) ou 12 Aluguéis Mínimos (Cap. XVII, itens 17.2 a 17.2.8, págs. 36-39). Adicionalmente, as duas Fiadoras (uma das fiadoras (empresa do grupo econômico da locatária) e a nova fiadora (outra empresa do grupo econômico da locatária)) prestam fiança pessoal solidária, como principais pagadoras, com renúncia a benefício de ordem (item 17.3, pág. 39). Não há, no acervo disponível (documento único, sem aditamentos posteriores), evidência documental de que a Fiança Bancária/Caução já tenha sido efetivamente apresentada; o prazo de 24 meses está no limite na data de hoje (25/09/2026).
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Sim
Detalhe e fontesContrato exige seguro patrimonial cobrindo a reconstrução total do Imóvel e a perda de receita da Remuneração durante o prazo de reconstrução, com a PROPRIETÁRIA expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii'). Pode ser cumprido por meio de apólice 'Seguro Guarda-Chuva' corporativa que já cobre todas as lojas próprias da locatária, mantendo a obrigação de renovação anual (Cap. IX, itens 9.1-9.7, págs. 18-19).
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Sim
Detalhe e fontesA partir de 1º/01/2026 (com base na posição financeira consolidada do exercício de 2025) e durante todo o remanescente do Prazo Inicial, a locatária deve manter EBITDA/LAJIDA positivo e a razão endividamento líquido/EBITDA inferior a 3, além de comunicar operações societárias que impliquem mudança de controle (Cap. XVII, item 17.4, págs. 40-41). O descumprimento de qualquer índice, apurado anualmente com envio de documentação até 10 de abril do ano seguinte, obriga a locatária a aditar a Fiança Bancária para que passe a cobrir a integralidade das Remunerações vincendas até o fim da locação, sob pena de pagamento antecipado do aluguel e, em último caso, rescisão por infração contratual (itens 17.4.1 a 17.4.2.1, pág. 41). Observação: a primeira aferição (relativa ao exercício de 2025) deveria ter sido entregue até 10/04/2026 — prazo já vencido na data de hoje (25/09/2026) — sem qualquer documento no acervo revisado que confirme o cumprimento ou eventual reforço de garantia.
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| 42 - Osasco |
Sim
fiança Situação e fontesFiança original prestada pela a fiadora original (empresa do grupo econômico da locatária) na assinatura do contrato (06/11/2020) foi SUBSTITUÍDA no 1º Aditamento (01/11/2023): fiadora original exonerada 'por mera liberalidade' e nova fiadora, a nova fiadora (outra empresa do grupo econômico da locatária), passou a responder solidariamente. A nova fiadora ratificou formalmente seu compromisso no 2º Aditamento (07/11/2024). Fiança permanece ativa (não há declaração de 'sem efeito').
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Parcial
Detalhe e fontesCláusula Nona (idêntica em mecânica à de Piracicaba) obriga a LOCATÁRIA a contratar seguro patrimonial do Imóvel cobrindo reconstrução total e perda de receita da Remuneração por até 2 anos em caso de sinistro (item 9.3), protegendo indiretamente o interesse econômico da PROPRIETÁRIA. Reconhece cobertura pelas apólices 'Seguro Guarda-Chuva' corporativas da Pernambucanas, dispensando apólice adicional específica. Não há cláusula expressa nomeando a PROPRIETÁRIA como beneficiária/segurada nas apólices; apenas exige envio de cópia (9.2) e comprovantes de renovação (9.4.1).
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Sim
Detalhe e fontesCláusula 17.3 (mecânica idêntica ao padrão do grupo): a partir de 01/01/2022, FIADORA e LOCATÁRIA devem manter índices econômico-financeiros mínimos (patrimônio líquido/garantia > 0,9 e endividamento líquido/patrimônio líquido < 0,7 para a FIADORA; EBITDA positivo e endividamento líquido/EBITDA < 3 para a LOCATÁRIA), com aviso prévio de 30 dias em mudanças de controle. Cláusula 17.4: descumprimento dos índices (gatilho) obriga apresentação de Carta de Fiança Bancária adicional (18 Remunerações vigentes) em até 30 dias.
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| 473 - Paulista |
Não
— Situação e fontesO contrato de Paulista (e seus dois aditamentos) NÃO prevê fiança bancária, fiança pessoal (fiador/fiadora) nem caução — não há capítulo de garantia no instrumento, diferentemente de Formosa (que tem fiadora pessoa jurídica com responsabilidade subsidiária) e de Jardim/Foz do Iguaçu (que têm fiança bancária + fiança pessoal). O único mecanismo de proteção do locador identificado é a multa de 'Indenização por Rescisão Antecipada' (100% do saldo de aluguéis vincendos até completar 60 meses, ou 3 aluguéis vigentes após esse período), com fundamento no art. 473, parágrafo único, do Código Civil (cláusulas 10.4 a 10.8, pág. 7).
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Não
Detalhe e fontesA cláusula 16 ('Seguro do Imóvel', item 16.1, pág. 11-12) exige que a locatária segure o prédio contra fogo, danos elétricos, raio, explosão, desmoronamento, vendaval e queda de aeronave, com cobertura de perda de aluguel por 12 meses, mas não menciona expressamente a LOCADORA como beneficiária ou segurada nomeada da apólice — ao contrário do que ocorre em Jardim/Foz do Iguaçu, onde há cláusula explícita nesse sentido.
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Não
Detalhe e fontesNão há, em nenhum dos três instrumentos revisados (contrato original e dois aditamentos), cláusula de índices financeiros mínimos (EBITDA, endividamento) nem gatilhos de reforço de garantia associados ao desempenho econômico-financeiro da locatária. Confirma o padrão da família BTS clássica (Paulista/Formosa), sem covenants — diferente da família Art. 54-A (Jardim/Foz do Iguaçu), que tem covenants de EBITDA/endividamento. |
| 378 - Piracicaba |
Sim
fiança Situação e fontesFiança original prestada pela a fiadora original (empresa do grupo econômico da locatária) na assinatura do contrato (06/11/2020) foi SUBSTITUÍDA no 1º Aditamento (23/03/2023): fiadora original exonerada e nova fiadora, a nova fiadora (outra empresa do grupo econômico da locatária), passou a responder solidariamente pelo contrato e aditamentos, nos mesmos termos de renúncia a benefícios de ordem/divisão. Fiança permanece ativa (não há declaração de 'sem efeito').
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Parcial
Detalhe e fontesCláusula Nona (idêntica em mecânica à de Taubaté/Osasco) obriga a LOCATÁRIA a contratar seguro patrimonial do Imóvel cobrindo reconstrução total e perda de receita da Remuneração por até 2 anos em caso de sinistro (item 9.3), protegendo indiretamente o interesse econômico da PROPRIETÁRIA. Reconhece cobertura pelas apólices 'Seguro Guarda-Chuva' corporativas da Pernambucanas, dispensando apólice adicional específica. Não há cláusula expressa nomeando a PROPRIETÁRIA como beneficiária/segurada nas apólices; apenas exige envio de cópia (9.2) e comprovantes de renovação (9.4.1).
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Sim
Detalhe e fontesCláusula 17.3 (mecânica idêntica ao padrão do grupo): a partir de 01/01/2022, FIADORA e LOCATÁRIA devem manter índices econômico-financeiros mínimos (patrimônio líquido/garantia > 0,9 e endividamento líquido/patrimônio líquido < 0,7 para a FIADORA; EBITDA positivo e endividamento líquido/EBITDA < 3 para a LOCATÁRIA), com aviso prévio de 30 dias em mudanças de controle. Cláusula 17.4: descumprimento dos índices (gatilho) obriga apresentação de Carta de Fiança Bancária adicional (18 Remunerações vigentes) em até 30 dias.
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| 179 - Shopping Big |
Não
fiança (cláusula-modelo das Normas Gerais, não operacionalizada neste contrato) Situação e fontesNão há garantia efetivamente prestada. O Quadro Resumo do contrato original (item I - Partes, e II - Objeto, página 1) não qualifica nenhum fiador, e nenhuma pessoa assina o contrato nessa qualidade. A Cláusula Décima do contrato (página 8) — que relaciona as disposições das Normas Gerais declaradas sem efeito (itens 4.20.1/4.20.2, 4.23/4.23.1/4.23.2, 8.5.1, 9.5.2, 10.5, 10.6) e as que vigoram com ressalva (4.8/4.9.1, 7.10, 7.13 e subitens, 9.12 e subitens, 14.1, 14.5) — não menciona a Cláusula XI (Das Garantias/fiança) das Normas Gerais, ou seja, formalmente não a exclui; contudo, nenhum fiador foi de fato indicado ou qualificado no contrato para operacionalizar essa cláusula-modelo. De forma consistente com essa ausência prática de garantia, o 1º Aditamento de 2025 (página 1, item III do Quadro Resumo) declara expressamente 'GARANTIA: Não se aplica'.
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Não
Detalhe e fontesNão há previsão de a LOCATÁRIA contratar seguro tendo o LOCADOR/proprietário como beneficiário. A Cláusula Décima do contrato (ressalva ao item 9.12 das Normas Gerais) registra apenas que a LOCATÁRIA (Pernambucanas) possui 'Seguros Guarda-Chuva', pelos quais são seguradas todas as suas lojas próprias, restando apenas a obrigação de renovar as apólices anualmente e apresentá-las para análise prévia do LOCADOR — sem que o LOCADOR figure como beneficiário. As Normas Gerais preveem que o próprio LOCADOR (DECLARANTE) mantém seguros do prédio/instalações comuns em seu favor (item 9.12), cabendo à LOCATÁRIA apenas segurar suas próprias instalações e mercadorias (item 9.12.3), sem indicação do LOCADOR como beneficiário dessa apólice.
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Não
Detalhe e fontesNão foram localizadas cláusulas de covenants financeiros (índices de endividamento, alavancagem, cross-default, step-in rights, obrigações de reporte financeiro periódico à LOCADORA) no contrato original, no 1º Aditamento ou nas Normas Gerais/Regimento Interno revisados. O contrato prevê apenas obrigações operacionais de reporte de faturamento para fins de apuração do custo de ocupação percentual (Cláusula Quarta e Cláusula Sétima), que não configuram covenants financeiros no sentido de garantias/índices de crédito. |
| 285 - Shopping Cajamar |
Não
— Situação e fontesSem garantia. O item 08 do Quadro Resumo ('FIADOR(es)') indica expressamente 'Não há' (página 2). O item 09.2 das Cláusulas Especiais do Quadro Resumo justifica o pagamento antecipado do custo de ocupação mínimo 'face à ausência de garantia' (página 2). O item 09.17 das Cláusulas Especiais do Quadro Resumo declara expressamente: 'Fica sem efeito a cláusula 13ª (fiança) abaixo face a ausência de garantia' (página 4) — afastando, para esta locação específica, a cláusula-modelo de fiança (Cláusula 13ª, prevista no corpo padrão do contrato, página 13) e, por extensão, a garantia locatícia. A cláusula-modelo de garantias (fiança, depósito ou seguro de fiança locatícia) da Escritura de Normas Gerais (Cláusula XI, itens 11.1 a 11.5, página 19) também não se aplica a este contrato, dado o afastamento expresso da fiança e a ausência de fiador qualificado.
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Não
Detalhe e fontesNão foi localizada cláusula que exija da LOCATÁRIA a contratação de seguro em benefício da LOCADORA/proprietário. A LOCADORA mantém, em seu próprio favor, seguros do empreendimento (incêndio, lucros cessantes, responsabilidade civil) cujo prêmio é apenas rateado com os locatários (Cláusula 6ª, Parágrafo Segundo, alínea 'a', do contrato; item 10.13 das Normas Gerais). Cabe à LOCATÁRIA apenas segurar suas próprias instalações e mercadorias (item 10.13.4 das Normas Gerais), sem qualquer indicação de que a LOCADORA figure como beneficiária dessa apólice.
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Não
Detalhe e fontesNão foram localizadas cláusulas de covenants financeiros (índices de endividamento, alavancagem, cross-default, step-in rights, obrigações de reporte financeiro periódico) no contrato ou na Escritura de Normas Gerais revisados. Há apenas obrigação operacional de reporte de vendas brutas para fins de apuração do aluguel percentual (Cláusula 3ª e item 09.11 do Quadro Resumo), o que não configura covenant financeiro. |
| 295 - Shopping D |
Não
— Situação e fontesLocação pactuada expressamente sem qualquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91 (fiador, caução, seguro-fiança, etc.). O item 3 do Quadro Resumo declara que o contrato 'está desprovido de qualquer das garantias' legais, com contrapartida de (i) cobrança do Custo de Ocupação/encargos antecipadamente, até o 1º dia útil do mês vincendo (art. 42 da Lei 8.245/91), e (ii) ação de despejo com liminar de desocupação em 15 dias em caso de inadimplemento (art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91). Em razão disso, a própria Cláusula Décima Sexta (Da Garantia) do corpo do contrato — que é boilerplate de fiança — e o Capítulo IX (Garantias) das Normas Gerais são expressamente tornados sem efeito para esta loja. Nota de inconsistência: os aditamentos 2º, 3º e 4º ratificam 'as demais cláusulas do instrumento ora aditado (...) inclusive quanto à fiança', o que contraria a declaração de ausência de garantia do contrato original — provável resíduo de minuta padrão de aditamento não ajustada a este caso específico.
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Parcial
Detalhe e fontesO item 13.26 das Condições Especiais dispensa a locatária de contratar seguros individuais para a loja (tornando sem efeito os itens 8.19/8.20 das Normas Gerais, que exigiriam seguro de benfeitorias e de lucros cessantes/responsabilidade civil), substituindo-os por um 'Seguro Guarda-Chuva' corporativo que cobre todas as lojas próprias da rede da locatária, mediante apresentação anual da apólice para análise da LOCADORA — mas o texto revisado não declara expressamente a LOCADORA/proprietária como beneficiária ou cossegurada dessa apólice guarda-chuva, apenas exige sua apresentação para análise. Diferentemente, as Normas Gerais preveem, para a fase de obras (item relativo às obrigações do lojista durante a construção, página 10), que os seguros de risco de engenharia, incêndio e responsabilidade civil contratados pelo lojista para as obras devem ter a EMPREENDEDORA (LOCADORA) expressamente como co-beneficiária. Não há, porém, confirmação equivalente de beneficiário para a fase operacional/seguro guarda-chuva.
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Não
Detalhe e fontesNão foram identificados covenants financeiros (índices de alavancagem, cobertura de dívida, limites de endividamento, MAC clauses, etc.). O contrato contém uma cláusula de conduta/compliance (Parágrafo Décimo Sexto da Cláusula Décima Nona das Disposições Gerais): compromisso mútuo de prevenção e combate à corrupção, trabalho escravo/infantil e proteção ambiental, adesão da locatária ao Código de Ética e à Política Anticorrupção da locadora, uso de canal de denúncias, com possibilidade de rescisão de pleno direito em caso de descumprimento, declarações falsas ou instauração de procedimento por condutas fraudulentas envolvendo a outra parte. Trata-se de obrigação de conduta/integridade, não de covenant financeiro.
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| 534 - Shopping União Osasco |
Não
— Situação e fontesO contrato original (2007) nunca previu fiador, caução ou seguro-fiança; não existe, no corpo do contrato nem nos 5 aditamentos revisados, cláusula de garantia locatícia clássica. A função de garantia é cumprida por mecanismo de pagamento antecipado compensável: a locatária pagou à locadora, no ato da assinatura, a quantia prevista no Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Primeira, a ser compensada à razão de 50% do aluguel devido, mês a mês, até sua satisfação integral; o 1º Aditamento (2009) reforçou esse mecanismo com um crédito adicional decorrente de reembolso por atraso na inauguração do Shopping, compensável a 80% do aluguel devido. Diferentemente da outra loja do grupo (295 - Shopping D), este contrato não contém declaração expressa fundamentando a ausência de garantia nos arts. 37/42/59 da Lei 8.245/91 (cobrança antecipada / despejo liminar) — a ausência de garantia é simplesmente a condição original pactuada desde 2007, sem esse aparato jurídico explícito.
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Não
Detalhe e fontesA Cláusula 16ª, Parágrafo Quarto do contrato original estabelece que a locatária deve manter, às suas próprias custas e em companhia seguradora de sua livre escolha, seguro de sua área comercial e bens (objetos, móveis, utensílios, mercadorias, máquinas) contra roubo/furto e responsabilidade civil perante terceiros; a locadora declara expressamente não assumir qualquer responsabilidade por danos aos bens da locatária. O texto revisado não estabelece a locadora/proprietária como beneficiária, cossegurada ou destinatária de indenização dessas apólices — a cláusula apenas exime a locadora de responsabilidade e obriga a locatária a se manter segurada. A Cláusula 2ª também prevê que IPTU e Seguro Predial são pagos à parte pela locatária, na proporção da área locada, mas as fontes revisadas não esclarecem o beneficiário desse seguro predial. Não foi localizada, nos 5 aditamentos, qualquer cláusula adicional sobre seguro ou beneficiário.
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Não
Detalhe e fontesNão foram identificados covenants financeiros (índices de alavancagem, cobertura de dívida, restrições a endividamento, MAC clauses, etc.) no contrato original nem nos 5 aditamentos revisados. Há, sim, cláusulas de disciplina de cobrança/cadastro incorporadas por aditamento: negócio processual sobre encargos moratórios nos termos do art. 190 do CPC (3º e 5º Aditamentos); sujeição da locatária, em caso de inadimplemento, à inclusão em cadastro de proteção ao crédito e a protesto (5º Aditamento); e obrigação de atualização cadastral contínua sob pena de multa/rescisão (5º Aditamento). São mecanismos de cobrança e atualização cadastral, não covenants financeiros no sentido de obrigação de manutenção de indicadores financeiros da locatária.
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| 207 - São João do Meriti |
Sim
fiadora - empresa do mesmo grupo econômico da locatária Situação e fontesFiadora qualificada no contrato original (item 3/3.1, pág.2) e mantida como parte signatária em todos os 4 aditamentos (item 3, presente nos preâmbulos de cada instrumento), sem substituição, exoneração ou declaração de garantia sem efeito identificada em nenhum dos documentos revisados.
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Parcial
Detalhe e fontesA Cláusula Quinta do contrato original obriga a locatária a segurar o prédio (fogo, danos elétricos, raio, explosão, queda de aeronave, desmoronamento, vendaval) pelo valor de reposição, mas o texto não nomeia a locadora/proprietária como beneficiária da apólice nem prevê cobertura de perda de aluguel em seu favor — apenas fixa que, em caso de sinistro, a locadora decide sobre a reconstrução e a locatária permanece obrigada ao aluguel integral durante as obras (Parágrafo Segundo). Nenhuma alteração desta cláusula foi identificada nos 4 aditamentos.
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Não
Detalhe e fontesNenhuma cláusula de índices financeiros (EBITDA, dívida líquida, patrimônio líquido) ou de gatilho financeiro de reforço de garantia foi localizada no contrato original ou nos 4 aditamentos revisados. |
| 977 - São Leopoldo |
Sim
fiança solidária de empresa do grupo (Fiadora), conta vinculada / escrow Situação e fontesFiança mantida e ratificada em ambos os aditamentos (1º Aditamento/Cessão, Cláusula 3; e mantida no 2º Aditamento, que trata apenas da Conta Vinculada). A Conta Vinculada, inicialmente excluída da cessão de 2025 (permanecia sob a estrutura original com a Interveniente Anuente), foi cedida à nova Locadora (FII) pelo 2º Aditamento (09/12/2025), com reescrita dos itens 17.3/17.3.4 e inclusão de 17.4.1-17.4.2.1: o valor vinculado passa a ser proporcional ao número de imóveis remanescentes garantidos pela mesma conta compartilhada (4 lojas), com regras de resgate ao término, extinção após venda de todas as lojas remanescentes e recomposição em caso de retomada judicial de qualquer uma delas. Os itens 17.3.5-17.3.7.2 (redução do valor vinculado condicionada ao patrimônio líquido da Fiadora) não foram expressamente revogados pelo 2º Aditamento e, portanto, aparentemente continuam em vigor, agora aplicados sobre a nova base proporcional (ponto a confirmar com o cliente).
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Sim
Detalhe e fontesCap. IX obriga a Locatária a contratar seguro patrimonial cobrindo a reconstrução total do imóvel, incluindo cobertura de perda de receita da Remuneração durante o prazo de reconstrução, com a Locadora expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii'). Não localizada alteração dessa obrigação nos aditamentos.
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Gatilho financeiro
Detalhe e fontesNão há covenants/índices financeiros exigidos da Locatária propriamente dita. O Contrato original prevê redução do valor mínimo da Conta Vinculada em patamares ao longo do Prazo Inicial condicionada ao patrimônio líquido da Fiadora superar determinado limiar, com reporte anual e recomposição em caso de queda do PL (itens 17.3.5-17.3.7.2, aparentemente ainda em vigor). Adicionalmente, o 2º Aditamento (2025) criou um gatilho de garantia distinto, ligado a um evento societário (venda de imóveis do portfólio pela Interveniente Anuente) que reduziu a base do Valor Vinculado e passou a torná-lo proporcional ao número de lojas remanescentes garantidas pela mesma conta compartilhada.
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| 462 - São Mateus |
Não
— Situação e fontesNão há fiador, fiança, seguro-fiança, caução ou qualquer outra garantia locatícia formal em nenhum dos instrumentos revisados (contrato original e 7 aditamentos) — as seções de qualificação das partes contemplam apenas locadores e locatária, sem seção de fiador/garantidor. A única proteção patrimonial indireta ao locador é o seguro do imóvel com beneficiário os locadores (ver seguro_beneficiario_proprietario), que não constitui garantia do crédito de aluguel.
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Sim
Detalhe e fontesA Cláusula Quinta do contrato original obriga a locatária a segurar o imóvel contra fogo, danos elétricos, raio, explosão e vendaval, pelo valor de reposição, incluindo expressamente cláusula de perda de aluguel por 12 meses e fazendo constar na apólice os LOCADORES como beneficiários do seguro; a locatária deve comprovar a contratação em até 60 dias do início do contrato e a cada renovação. Nenhuma alteração desta cláusula foi identificada nos 7 aditamentos.
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Não
Detalhe e fontesNenhuma cláusula de covenants financeiros ou índices (EBITDA, dívida líquida, patrimônio líquido) foi localizada no contrato original ou nos 7 aditamentos revisados. |
| 150 - Taubaté |
Sim
fiança Situação e fontesFiança solidária, irrevogável e irretratável prestada desde a assinatura do contrato (06/11/2020) pela a fiadora original (empresa do grupo econômico da locatária), qualificada como FIADORA no preâmbulo do contrato. Não houve substituição de fiadora nesta loja (diferentemente de Piracicaba e Osasco); o 1º Aditamento (09/02/2023) não menciona a garantia, que permanece com a fiadora original. Contrato prevê ainda, na Cláusula 17.3-17.4, covenants (índices econômico-financeiros mínimos) cujo descumprimento obriga a Locatária a apresentar Carta de Fiança Bancária adicional em substituição/reforço.
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Parcial
Detalhe e fontesCláusula Nona obriga a LOCATÁRIA a contratar seguro patrimonial do Imóvel (e do Imóvel Contíguo) cobrindo reconstrução total e perda de receita da Remuneração por até 2 anos em caso de sinistro (item 9.3), o que protege indiretamente o interesse econômico da PROPRIETÁRIA. O contrato reconhece que a loja está coberta pelas apólices corporativas 'Seguro Guarda-Chuva' da própria Pernambucanas (item 9.3-iii), dispensando contratação de apólice adicional específica. Contudo, o texto revisado não determina expressamente que a PROPRIETÁRIA figure como beneficiária/segurada nomeada nessas apólices — apenas exige o envio de cópia da apólice (9.2) e comprovantes de renovação (9.4.1).
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Sim
Detalhe e fontesCláusula 17.3: a partir de 01/01/2022, FIADORA e LOCATÁRIA devem manter índices econômico-financeiros mínimos (para a FIADORA: patrimônio líquido/valor total da garantia > 0,9 e endividamento líquido/patrimônio líquido < 0,7; para a LOCATÁRIA: EBITDA positivo e endividamento líquido/EBITDA < 3), além de vedação a operações societárias que alterem controle sem aviso prévio de 30 dias. Cláusula 17.4: o não atingimento desses índices (gatilho) obriga a LOCATÁRIA a apresentar garantia adicional (Carta de Fiança Bancária de instituição financeira de primeira linha, cobertura de 18 Remunerações vigentes) em até 30 dias.
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| 72 - Trindade |
Sim
fiança solidária de empresa do grupo (Fiadora), conta vinculada / escrow Situação e fontesAmbas as garantias seguem na mesma mecânica do padrão do grupo (fiança + Conta Vinculada), ratificadas integralmente pelo 1º Aditamento de 2023 (Cláusula 2), que não trata de garantias além dessa ratificação. Não houve cessão de Locador nesta loja, logo não houve ressalva ou exclusão de qualquer garantia.
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Sim
Detalhe e fontesCap. IX obriga a Locatária a contratar seguro patrimonial cobrindo a reconstrução total, com a Locadora expressamente indicada como beneficiária (item 9.3, alínea 'iii'). PARTICULARIDADE: a obrigação de segurar é estendida também ao Imóvel Contíguo de terceiros, com mesma cobertura e mesmas regras de sinistro/reconstrução (itens 9.1 e 9.3, pág. 17).
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Gatilho financeiro
Detalhe e fontesMesma mecânica do padrão do grupo: não há covenants/índices financeiros exigidos da Locatária propriamente dita, mas o valor mínimo exigido na Conta Vinculada é reduzido em patamares ao longo do Prazo Inicial condicionado ao patrimônio líquido da Fiadora atingir e manter determinado limiar, com reporte anual e recomposição em caso de queda do PL (itens 17.3.5-17.3.7.2).
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Regras de cálculo e ressalvas
Como as datas foram calculadas
- Término vigente: término do contrato considerando todos os aditamentos; base de todos os cálculos.
- 5 · Prazo residual: meses completos entre a data da análise e o término vigente.
- 6 · Prazo mínimo: término − 12 meses (início da janela do art. 51, §5º, Lei 8.245).
- 7 · Prazo máximo: término − 6 meses (fim da janela; depois disso decai o direito).
- 8 · Protocolar: prazo máximo − 30 dias.
- 9 · Início da negociação: prazo máximo − 12 meses (= término − 18 meses).
- 10 · Conclusão da negociação: prazo máximo − 2 meses (= término − 8 meses).
- Situação: "Negociação em até 12 meses" quando o item 9 cai nos próximos 12 meses.
Ressalvas antes de usar as datas
- Locações atípicas (art. 54-A): a renovação costuma depender de acordo prévio e ter prazos contratuais de notificação e caducidade próprios, que podem vencer antes da janela legal. Veja "Fontes" em cada loja.
- 207 - São João do Meriti: O Termo de Recebimento de Chaves do lote está datado de 13/10/2021, mas descreve a Pernambucanas na qualidade de 'locador(a)' recebendo o imóvel de uma empresa terceira, ocupante anterior do imóvel — papéis que não correspondem às partes do contrato de locação analisado (possível…
- 534 - Shopping União Osasco: Contrato de longa data (quase duas décadas de vigência), estruturado em cláusulas numeradas corridas (1ª a 19ª) que remetem constantemente a uma 'Escritura Declaratória de Normas Gerais' externa (lavrada em 29/08/2006, aditada em 12/01/2011), documento não presente na pasta anali…
- 150 - Taubaté: Loja com particularidade estrutural exclusiva no grupo: bloco de 'Imóvel Contíguo' (de terceiros) e Prazo Inicial de 10 anos (vs. 16 anos em Piracicaba/Osasco), cláusulas 1.1 a 1.1.4 e 10.4 a 10.4.9. Não há evidência, nos documentos revisados (contrato + 1º Aditamento + procuraçã…
- 573 - Formosa: Verificação de pendência documental relatada em piloto anterior (possível página faltando no 1º Aditamento de Formosa): revisado o arquivo '1º aditamento' (3 páginas, marcações de página 1 a 3 completas e sequenciais) — o texto flui de forma contínua entre a Cláusula Primeira (co…
- 295 - Shopping D: Fonte principal: contrato eletrônico via DocuSign, estruturado em Quadro Resumo + Disposições Gerais + Condições Especiais (itens 13.x). Os 4 aditamentos revisados são: 1º (mera formalização da data de imissão de posse) e 2º/3º/4º (substancialmente idênticos entre si — cada um co…
- 179 - Shopping Big: Documentos revisados: Contrato P-01 (24/05/2021), 1º Aditamento (2025), Termo de Entrega de Chaves (12/07/2021) e Escritura de Normas Gerais do Big Shopping. Há uma inconsistência formal entre a Cláusula Décima do contrato original (que não exclui a Cláusula XI de garantias/fianç…
- 285 - Shopping Cajamar: Documentos revisados: Contrato (13/09/2021), Termo de Recebimento de Espaço (21/09/2021, duas versões idênticas em conteúdo) e Escritura de Normas Gerais do Anhanguera Parque Shopping (Cajamar). Não há aditamento registrado para esta loja. A data de término (2031-09-20) é uma est…
- 462 - São Mateus: O 5º Aditamento apresenta divergência entre a data do nome do arquivo (27.09.2022) e a data do fecho do próprio instrumento (27 de setembro de 2021); foi usada a data do fecho, corroborada pela referência cronológica do 6º Aditamento (firmado em 30/08/2022, que cita o 5º como 'fi…
- 473 - Paulista: Peculiaridade registral própria desta loja: o imóvel foi objeto de permuta em 21/03/2022 entre a a permutante anterior (empresa do grupo econômico da locatária) (primeira permutante) e a locadora a locadora (segunda permutante), que se responsabiliza solidariamente pelas obrigaçõ…
- 602 - Jardim: Contrato-clone da operação de 22 imóveis (sale-leaseback Art. 54-A) fechada em 15/10/2024 entre a Pernambucanas e o fundo o fundo de investimento imobiliário estruturador da operação; texto praticamente idêntico ao de Foz do Iguaçu. Documento único na pasta revisada, sem aditamen…
- 752 - Foz do Iguaçu: Contrato-clone do de Jardim (mesma operação de 22 imóveis, mesma data de assinatura 15/10/2024, mesmas partes), com texto idêntico linha a linha nos capítulos I a XVIII — variando apenas a descrição do imóvel (terreno composto por 13 matrículas antigas unificadas) e o valor do Al…
- 378 - Piracicaba: Contrato idêntico em mecânica ao de Osasco (16 anos, sem cláusulas de Imóvel Contíguo, faturamento apurado sobre a totalidade da loja). Diferentemente de Taubaté, o 1º Aditamento desta loja combina alteração de locador com troca de fiadora (mesmo padrão de Osasco, em data anterio…
- 42 - Osasco: Particularidade estrutural exclusiva de Osasco: o imóvel era originalmente descrito por 5 matrículas distintas (27.170, 55.186, 55.187, 81.916 e 82.962), unificadas em matrícula única (154.326) pelo 2º Aditamento (07/11/2024), por exigência registrária (nota de exigência do Ofici…
- 306 - Araraquara: Sem dúvidas relevantes quanto a prazo/garantias. O Anexo III (Termo de Vistoria e Entrega de Chaves), previsto para ser produzido em até 180 dias da assinatura (item 1.2.1), não foi localizado como arquivo isolado na pasta markdown; isso não afeta a determinação do início da loca…
- 438 - Bauru: Sem dúvidas relevantes quanto a prazo/garantias. O imóvel é composto por duas matrículas contíguas (dois lotes), sem impacto no prazo ou garantias. O Anexo III (Termo de Vistoria e Entrega de Chaves) não foi localizado como arquivo isolado na pasta markdown; isso não afeta a dete…
- 977 - São Leopoldo: Loja com maior complexidade de garantias do grupo G1: duas cessões/aditamentos pós-contrato original, ambas relativas à estrutura de propriedade/garantia (Locadora e Conta Vinculada), sem qualquer impacto no prazo. Pendência de esclarecimento: se os patamares de redução do Valor …
- 72 - Trindade: Loja com a maior quantidade de cláusulas específicas do grupo G1, todas relacionadas ao bloco de 'Imóvel Contíguo' (edificação historicamente compartilhada com terceiros): Aluguel Variável incide sobre um percentual do faturamento menor que o do padrão do grupo (refletindo a área…
Extração feita a partir dos PDFs da carteira. Cada data traz o documento, a página do PDF e a cláusula de origem, para conferência. As datas calculadas são sugestões de calendário e não substituem a análise jurídica de cada caso.